Tabela de preços de bares e restaurantes terá que ficar logo na entrada dos estabelecimentos

Tabela de preços de bares e restaurantes terá que ficar logo na entrada dos estabelecimentos

Em janeiro de 2022, bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e outros estabelecimentos similares deverão disponibilizar na entrada do local uma tabela de preços dos produtos vendidos no estabelecimento.

A medida, estabelecida por meio da Lei Estadual 11.491/21, exige que as tabelas estejam em locais de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos consumidores.

Além dos preços de cada produto, os estabelecimentos também devem divulgar valor porventura cobrados, como couvert artístico e serviço de manobrista.

Não há exigência pela forma de apresentação dos valores. O consumidor poderá ter acesso tanto ao cardápio físico quanto ao eletrônico disponibilizado por QR Code.

“Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos” diz a publicação no Diário Oficial.

O texto da nova lei foi divulgada nesta sexta-feira (17) e altera a redação da Lei 9.802/12. A norma entra em vigor a partir de 30 dias da publicação. 

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”

Outra medida foi a decisão de proibir a inserção, por meio de placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza da expressão “não nos responsabilizamos por objetos no interior do veículo”.

O texto da Lei 11.495/21 é transparente quanto à responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços de estacionamento e guarda de veículos.

Ou seja, fica proibida a veiculação de qualquer informação que exonere esses locais da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no veículo.

 

Veja na íntegra as leis

LEI Nº 11.491
Altera a redação do art.1º da Lei nº 8.798, de 09 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 9.802, de 08 de março de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.1º da Lei nº 8.798, de 09 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 9.802, de 08 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e congêneres obrigados a disponibilizar tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados, de forma física e/ou por meio de código de barras, na entrada dos seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos clientes/consumidores.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças.”(NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

LEI Nº 11.495
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.634, de 05 de abril de 2017, que proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.634, de 05 de abril de 2017, que proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, responsáveis pela prestação de serviço de estacionamento e guarda de veículos no âmbito do Estado do Espírito Santo, proibidos de veicular qualquer informação que o exonere da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no interior do veículo.
Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo abrange qualquer veiculação, no interior do estabelecimento comercial, por meio de cartazes, panfletos, ticket, controle de estacionamento e guarda do veículo, ou qualquer outro meio de divulgação de informação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador

Reprodução: Folha Vitória