Lei amplia instrumentos para prevenir desastres e recuperar áreas devastadas

Lei amplia instrumentos para prevenir desastres e recuperar áreas devastadas

Presidente vetou repasse adicional de recursos a estados e a municípios com calamidade pública na área de saúde

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (13), com vetos, a Lei 14.750/23, que amplia os instrumentos de prevenção de desastres e recuperação de áreas atingidas. A norma teve origem no projeto PL 2012/22, do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro.

A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, criada pela lei, determina as competências da União, de estados e municípios, especificando, entre as ações de prevenção, o monitoramento de riscos em tempo real e a produção de alertas antecipados de desastres. O texto também determina que a recuperação de áreas afetadas por desastres ocorra de forma a reduzir os riscos enfrentados por seus habitantes e prevenir a reincidência de eventos calamitosos nesses locais.

Responsabilidade
As empresas ficam obrigadas a elaborar a análise de risco prévia para os seus empreendimentos. Quando modificá-lo, a empresa terá de contar com um plano de contingência, monitorar continuamente os fatores de risco médio ou alto de acidente ou desastre e realizar periodicamente exercícios simulados de evacuação e procedimentos com a população do local. Esses deveres serão cumpridos conforme o nível de risco ou potencial de dano definido pelo poder público.

Qualquer mudança das condições de segurança deve ser informada imediatamente pelas empresas aos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec). A empresa terá ainda de alocar os recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento e para a reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público em caso de acidente ou desastre.

O plano de contingência passará a ser condição para a emissão da licença ambiental de instalação nos empreendimentos com risco de desastre.

Na situação de iminência ou de ocorrência de acidente ou desastre, o empreendedor deverá emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área; acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre; providenciar residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas ou pagar ao poder público pelo reassentamento.

Vetos
Entre os quatro dispositivos vetados pelo presidente está a inclusão do termo “ameaça” no rol de definições de desastres. Na mensagem de veto, a Presidência informa que, após ouvir o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, decidiu vetar o trecho por identificar contrariedade com o interesse público, “dada a imprecisão conceitual do termo”. De acordo com a justificativa, o dispositivo daria margem a interpretações amplas sobre o que poderia ser enquadrado ou não como ameaça no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O presidente vetou ainda o repasse adicional de recursos a estados e a municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres.

Outro trecho vetado foi o prazo de 24 meses para a aplicação da lei. O presidente ainda vetou a criação de plataforma digital única para reunir informações referentes aos monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco. “O dispositivo contraria o interesse público ao gerar redundância, sobreposição de esforços governamentais e possíveis custos adicionais”, justifica a mensagem presidencial. “O Brasil conta atualmente com o Sistema de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, ambos em operação e que atuam em cooperação com instituições intragovernamentais e intergovernamentais.”