Escolha de conselheiros do TCE-ES na Ales deve ser secreta por determinação do STF

Escolha de conselheiros do TCE-ES na Ales deve ser secreta por determinação do STF
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Em decisão publicada na tarde desta terça-feira (03), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) que previam votação aberta para a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e a sua nomeação por meio de decreto legislativo.

Sendo assim, a votação para a escolha de conselheiros do TCE-ES, na Ales, deve ocorrer de maneira secreta, segundo o entendimento do STF.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5079, segundo o texto publicado no portal da Corte. A ação começou no STF em 2013, cerca de uma década atrás.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que o modelo adotado no estado violaria o princípio da separação dos Poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros do TCE.

A PGR sustentava, também, que a deliberação sobre o nome dos conselheiros escolhidos pelo governador deveria ser feita por voto secreto, e não por chamada nominal, como prevê o Regimento Interno da Assembleia.

Votação secreta

Em relação à forma de votação, o relator da ação, ministro André Mendonça, constatou que o Plenário do Supremo, na análise de temas semelhantes, concluiu que a votação aberta para aprovação de conselheiros de tribunais de contas estaduais contraria o modelo federal, de reprodução obrigatória pelos entes federados.

Competência para nomeação

Em relação ao ato de nomeação, o ministro observou que tanto a Ales quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) entendem que o decreto legislativo não tem o efeito de investidura no cargo de conselheiro, mas somente explicita o resultado da deliberação parlamentar.

Segundo o relator, a investidura no cargo deriva do ato de nomeação editado pelo governador do estado (um decreto), por força do artigo 84, inciso XV, da Constituição da República.

Contudo, ponderou que uma interpretação apressada do Regimento Interno da Ales poderia levar à conclusão de que o decreto legislativo, por si só, bastaria. Assim, acolheu o argumento da PGR apenas para excluir essa hipótese interpretativa.

A decisão, tomada por maioria, se deu na sessão virtual finalizada no último dia 16, e vale a partir da publicação da ata de julgamento da ADI.

O atual presidente da Ales, deputado Erick Musso (Republicanos),  foi procurado para comentar a decisão do STF, mas não retornou aos contatos da reportagem até o fechamento desta matéria.

Acionada, a assessoria da Ales informou que a procuradoria da Casa vai analisar as medidas para depois se manifestar.

Por meio de assessoria, o Tribunal de Contas informou que não comentaria o assunto.

Entenda a ação 

A ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5079) foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em 2013, questionando dispositivos da legislação estadual do Espírito Santo que tratam do processo de escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas do Estado (TCE) pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Segundo o procurador-geral à época, as normas impugnadas violam o princípio da separação de poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros para o TCE.

De acordo com a ação, com pedido de liminar, a Assembleia Legislativa poderia indicar apenas quatro membros do TCE, e não cinco, como estabelece a Constituição do Espírito Santo (artigo 56, inciso XIX).

O procurador-geral sustenta, também, que a deliberação sobre o nome dos conselheiros escolhidos pelo governador deve ser realizada por meio de voto secreto, e não por chamada nominal, como prevê o inciso V do artigo 248 do Regimento Interno da Assembleia.

A outra violação apontada diz respeito à nomeação dos conselheiros pela própria Assembleia Legislativa, também constante do inciso VI do parágrafo 2º do artigo 151 do Regimento Interno do órgão.

De acordo com a ADI, o procedimento deveria ser semelhante ao previsto na Constituição Federal para a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas da União (TCU), que estabelece que os nomes escolhidos pelo Legislativo devem ser encaminhados ao chefe do Poder Executivo, que efetuará a nomeação.

“Em suma, as incompatibilidades do modelo adotado pela Constituição capixaba e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa decorrem de ofensa ao modelo previsto na Constituição Federal para nomeações análogas, destinadas a prover cargos no Tribunal de Contas da União. Por força da aplicabilidade do princípio da simetria ao tema, não poderiam o legislador constituinte estadual nem aquele Regimento Interno conceber sistemática distinta da federal em diversos aspectos relevantes”, argumentava o procurador-geral.

Segundo a ADI, a incidência do princípio da simetria, além de contar com fundamento constitucional expresso no artigo 75 da Constituição, encontra respaldo na jurisprudência do STF.

O procurador-geral cita como exemplo a ADI 1994, que considerou inconstitucional artigos da própria Constituição do Espírito Santo que criava cargos de conselheiro em discrepância com o modelo delineado pela Constituição Federal.

*Com informações do STF